Procedimento Comum Cível nº 10051462220194013800
Processo nº 1005146-22.2019.4.01.3800
14A VARA FEDERAL CIVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005146-22.2019.4.01.3800/MG
ADVOGADO(A) : DEBORA DE OLIVEIRA BORGES ALQUIMIM (OAB MG150218)
DESPACHO/DECISÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a sentença não teria enfrentado adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quanto ao cumprimento da tutela de urgência, ao efetivo acesso da autora ao curso e à existência de registros que indicariam falhas atribuídas à instituição de ensino, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios aplicados à condenação por danos morais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, os embargos merecem acolhimento parcial .
No tocante às alegações de omissão e contradição quanto ao cumprimento da tutela de urgência, ao acesso ao curso e à valoração das provas, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados, uma vez que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.
Com efeito, constou expressamente da fundamentação que:
“Embora deferida, a medida não foi efetivamente cumprida, conforme apontado nos autos, sendo certo que, até 2021, a autora não havia sido reintegrada de forma efetiva, tampouco acessado o ambiente virtual ou obtido registro acadêmico válido.”
E, ainda:
“Entretanto, o que se extrai dos autos é
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1005146-22.2019.4.01.3800 · 14A VARA FEDERAL CIVEL E JEF ADJUNTO DE BELO HORIZONTE · julgado em 05/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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