TRF5ImprocedenteJulgamento: 23/02/2026

Apelação Cível nº 00592861220254058000

Processo nº 0059286-12.2025.4.05.8000

Desemb. Fed. Edilson Nobre

Assuntos (classificação CNJ)

Fies

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059286-12.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MATÉRIA DE DIREITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu liminarmente mandado de segurança, ao fundamento de inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória e de formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. O indeferimento liminar da petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 é medida excepcional, cabível apenas quando constatada, de plano, a ausência dos pressupostos legais ou a necessidade de ampla dilação probatória. 3. Na hipótese, a juntada do contrato e da negativa administrativa da autarquia gestora permite o exame da legalidade do ato à luz da legislação de regência (Lei nº 10.260/2001 e Lei nº 13.530/2017), versando a lide sobre matéria predominantemente jurídica. 4. O indeferimento liminar da inicial se revela prematuro quando a documentação acostada é suficiente para instaurar o contraditório, devendo as questões relativas ao polo passivo e à complexidade contratual serem apreciadas após a regular notificação da autoridade impetrada. 5. Tendo o magistrado extinguido o feito liminarmente, antes mesmo de oportunizar a apresentação de informações pela autoridade coatora, não se afigura possível a aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno os autos ao Juízo de origem para regular processamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059286-12.2025.4.05.8000 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO O Sr.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0059286-12.2025.4.05.8000 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fies

18% procedente0% parcialmente procedente81% improcedente

Calculado de 284 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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