Apelação Cível nº 00166406320254058201
Processo nº 0016640-63.2025.4.05.8201
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016640-63.2025.4.05.8201 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DO FNDE, BANCO DO BRASIL, UNIÃO E PARTICULAR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSOS DO FNDE, BANCO DO BRASIL PROVIDOS. RECURSO DO PARTICULAR PREJUDICADO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela União Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Banco do Brasil e particular, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor a prorrogação do período de carência de contrato de financiamento estudantil (FIES), com a consequente suspensão da fase de amortização durante o período de residência médica em Neonatologia, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, além de custas processuais ao Banco do Brasil. 2. O FNDE, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a análise inicial do pedido de carência estendida é de competência do Ministério da Saúde e, no mérito, defende que o benefício não pode ser concedido sem prévia validação por esse órgão, bem como aponta a ausência de comprovação de requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à residência credenciada, especialidade prioritária e tempestividade do pedido. 3. O Banco do Brasil, também apelante, alega ilegitimidade passiva por atuar apenas como agente financeiro do FIES, sendo o FNDE o responsável pelo programa e, no mérito, sustenta a impossibilidade de concessão da carência estendida por ausência de requisitos legais, especialmente porque o contrato já estaria em fase de amortização, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0016640-63.2025.4.05.8201 · SREEO · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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