Recurso Inominado Cível nº 60034027520244063804
Processo nº 6003402-75.2024.4.06.3804
1A RELATORIA DA 6A TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 6003402-75.2024.4.06.3804/MG
AUTOR)
ADVOGADO(A) : JOAO PAULO DE BRITO (OAB MG214933)
INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
A UNIÃO e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE interpuseram recursos inominados (evento 47 e evento 48) contra a sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pelo recorrido para reconhecer o seu direito de aderir à renegociação de dívida prevista na Lei nº 14.719/2023. Os recorrentes alegam, em resumo, suas ilegitimidades passivas e a impossibilidade de estender ao contrato do autor, firmado antes de 2018, as condições de renegociação e taxas de juros de regimes posteriores, sob o risco de violação ao ato jurídico perfeito e à sustentabilidade da política pública do FIES. Assim, pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (evento 137), alegando que a União e o FNDE possuem legitimidade para a causa, pois são responsáveis pela gestão e normatização do FIES. Sustenta a correção da sentença ao reconhecer o direito à análise da elegibilidade para o programa de renegociação, afirmando que a decisão não interfere na política pública, mas apenas assegura a aplicação da lei.
Os recursos devem ser conhecidos, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 6003402-75.2024.4.06.3804 · 1A RELATORIA DA 6A TURMA RECURSAL DE MINAS GERAIS · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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