Apelação Cível nº 08193684820194058300
Processo nº 0819368-48.2019.4.05.8300
Desemb. Fed. Rodrigo Tenório
Assuntos (classificação CNJ)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819368-48.2019.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO FILHO DE DEPENDENTE. COBERTURA OBSTÉTRICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12, III, "B", DA LEI Nº 9.656/98. AUTO DE INFRAÇÃO DA ANS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que anulou o Auto de Infração nº 44404/2019, lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão da negativa de operadora de plano de saúde de inscrever recém-nascida, neta da titular do plano e filha de dependente com cobertura obstétrica, como beneficiária, com isenção de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98 assegura a inscrição, como dependente e sem carência, de recém-nascido filho de beneficiária dependente que possui cobertura obstétrica, bem como se é válida a autuação promovida pela ANS diante da negativa de inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física que utiliza serviço como destinatária final, não distinguindo entre titular e dependente do plano de saúde. 4. O art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98 assegura a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento de carência, desde que requerida no prazo legal, sem restringir o conceito de consumidor ao titular financeiro do contrato. 5. A interpretação sistemática da legislação consumerista e da regulação da saúde suplementar impõe compreensão ampliativa do termo "consumidor", de modo a abranger também o dependente beneficiário do plano. 6. O art. 227 da Constituição Federal impõe prioridade absoluta à proteção integral da criança, o que orienta a interpretação das normas infraconstitucionais em favor do direito à saúde do recém-nascido. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0819368-48.2019.4.05.8300 · Desemb. Fed. Rodrigo Tenório · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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