TRF5ProcedenteJulgamento: 08/09/2025

Procedimento Comum Cível nº 08193208420224058300

Processo nº 0819320-84.2022.4.05.8300

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Não Cumulatividade · Não Cumulatividade

Inteiro teor — prévia

REsp 2212881/PE (2025/0169292-3)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 265/266): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO JULGADO NO RE Nº 574.706. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídico tributária de cobrança do PIS e da COFINS não cumulativos contendo ICMS-DIFAL na sua base de cálculo, bem como declarando o direito da autora à utilização dos créditos oriundos do pagamento indevido do PIS e da COFINS, contendo o ICMS Diferencial de Alíquotas - ICMS-DIFAL na base de cálculo, mediante compensação com ulterior homologação da Receita Federal do Brasil ou a restituição, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2. Nas suas razões recursais, a Fazenda Nacional requer a reforma da sentença aduzindo, em síntese, ser evidente a ausência de interesse de agir tanto do remetente quanto do destinatário. Demais disso, defende que o valor de ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois nela nunca esteve incluído, não merecendo ser aplicado o precedente formado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, em analogia ao entendimento firmado no Tema 69 do STF e (ii) verificar a existência de interesse de agir por parte da autora quanto à restituição dos valores pagos indevidamente. 4. Acerca das questões ora postas, cumpre ressaltar que a demanda ora em análise versa sobre a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/COFINS sobre o diferencial de alíquota do ICMS.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0819320-84.2022.4.05.8300 · 7ª Vara Federal · julgado em 08/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Não Cumulatividade

34% procedente3% parcialmente procedente62% improcedente

Calculado de 71 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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