Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08183494120184058300
Processo nº 0818349-41.2018.4.05.8300
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0818349-41.2018.4.05.8300 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por JOSE RINALDO DE SOUZA FILHO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à satisfação de verba honorária que a exequente afirma ter sido fixada na sentença proferida nos autos originários de ação de fornecimento de medicamento, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, apontando crédito total atualizado de R$ 28.184,60, na proporção de R$ 14.092,30 para cada ente executado. 1.1. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) na ação originária, ajuizada por JOSE RINALDO DE SOUZA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO e HOSPITAL DAS CLÍNICAS/UFPE/MEC, houve sentença de procedência em 29/06/2021, com confirmação da tutela e fixação de honorários sucumbenciais; ii) a Coordenação de Cálculos da Defensoria Pública da União elaborou demonstrativo atualizado do alegado crédito honorário; iii) com base nisso, foi ajuizado o presente cumprimento definitivo de sentença; iv) a UNIÃO FEDERAL anuiu com a conta apresentada, ao passo que o ESTADO DE PERNAMBUCO ofertou impugnação, arguindo a inexistência de título executivo judicial exigível. 1.3. O ESTADO DE PERNAMBUCO, em impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta, em substância, que a sentença originária favorável foi posteriormente superada por pronunciamento judicial ulterior, de ID 114248584, que chamou o feito à ordem, tornou sem efeito a decisão de procedência e extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, de modo que não subsistiria título executivo apto a embasar a presente execução. 1.4. Instada a se manifestar, a DP rebateu a impugnação e sustentou, em síntese, que os honorários seriam devidos à luz do art. 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, mesmo em hipótese de extinção sem resolução do mérito, defendendo o prosseguimento do cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. 2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0818349-41.2018.4.05.8300 · 6ª Vara Federal · julgado em 23/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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