TRF5ImprocedenteJulgamento: 24/10/2025

Apelação Cível nº 08174574320244058100

Processo nº 0817457-43.2024.4.05.8100

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Causas Supervenientes à Sentença · Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817457-43.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa em razão da limitação territorial, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. 2. Em suas razões recursais, argumenta a embargante, em síntese, que: 1) acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente, sustentando a existência de limitação territorial da coisa julgada, uma vez que a ação civil pública originária teria restringido seus efeitos aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul; 2) não houve enfrentamento da controvérsia relacionada ao Tema 1302/STJ, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria; 3) a decisão deixou de analisar a prescrição da pretensão executória, defendendo a incidência do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado (02/08/2019), o que tornaria intempestivo o cumprimento de sentença ajuizado em 2024; 4) o protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal não teria o condão de interromper a prescrição, seja por ausência de justificativa para sua utilização, seja por não se estender aos exequentes individuais, tratando-se de ato de natureza pessoal; 5) subsidiariamente, requereu o sobrestamento do feito, diante das controvérsias submetidas aos Temas 1302 e 1033 do STJ. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0817457-43.2024.4.05.8100 · SREEO · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Causas Supervenientes à Sentença

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