TRF5ImprocedenteJulgamento: 16/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08171854920244058100

Processo nº 0817185-49.2024.4.05.8100

8ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817185-49.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por JEFERSON CARDOSO SANTOS, ADRIANO NOBRE DOS SANTOS E MARCIO MARTINS HOLANDA contra a UNIÃO FEDERAL, visando obter medida judicial, inclusive liminar, que lhes assegure o prazo de validade de 10 anos para o CR (Certificado de Registro) e CRAF (CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO), conforme consta estipulado em seus documentos que foram emitidos com base na legislação vigente à época (Decretos 9.785/19 e 9.847/19). Os autores esclareceram que o Decreto nº 11.615/2023 não estipulou prazo de validade para o CR, fazendo-o somente para o CRAF; prazo este de 3 anos de validade. Todavia, entendem que, pelo silêncio da lei, o CR tem validade de 10 anos, como estipulado na Portaria 150 Colog. Quanto ao CRAF, somente aqueles posteriores ao citado Decreto, teriam o novo prazo de validade de 3 anos, mantendo-se inalterados os prazos de validades do CR e CRAF concedidos/emitidos antes do Decreto 11.615/23 e da Portaria 166 Colog. Defendem ainda que são detentores do direito adquirido e ato jurídico perfeito, visto que suas armas de fogo e seus CRAF's estão válidos com prazo de vencimento de 10 anos desde a data da última renovação. O pedido liminar autoral foi indeferido. Citada, a União pugnou pela rejeição do pedido autoral, em síntese, porque a autorização para o uso de arma de fogo é ato administrativo discricionário e precário que pode ser revogado a qualquer tempo, não se podendo falar em direito adquirido. Após o decurso do prazo de defesa, o processo foi suspenso até novo pronunciamento no bojo da ADC 85 (Id n° 109837514). Nestes autos foi ainda reconhecida a ilegitimidade ativa da FEDERAÇÃO CEARENSE DE TIRO ESPORTIVO (decisão Id nº 89579572). É o que havia de relevante a relatar. Passo a fundamentar esta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, publicou, em 23.07.2025, o acórdão de mérito no bojo da ADC 85, nos seguintes termos: ADC 85 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0817185-49.2024.4.05.8100 · 8ª Vara Federal · julgado em 16/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

34% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

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