Procedimento Comum Cível nº 08167978320234058100
Processo nº 0816797-83.2023.4.05.8100
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816797-83.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO DE VERAS PESSOA RODRIGUES, (id. nº 3790878), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO APÓS CLASSIFICAÇÃO COMO INCAPAZ B1. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO DEMANDANTE COMO ADIDO. PERÍCIA JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 2. O juízo recorrido pontuou que o requerente foi considerado apto para o serviço militar, conforme a avaliação da Administração Militar. Frisou que, ainda que o militar temporário esteja incapaz definitivamente para o serviço militar, ele poderá ser licenciado se não for considerado inválido. Destacou que a perícia médica concluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual; que a enfermidade adquirida em 02/05/2023 não o deixou incapacitado para o serviço militar; e que o autor não estava incapacitado fisicamente quando foi desincorporado (licenciado). 3. Em seu apelo, o particular sustenta que o laudo pericial apresentou conclusões incompatíveis com a realidade. Frisa que a apelada confessou que o demandante está temporariamente incapaz. Frisa que todos os laudos médicos civis e militares apresentados atestam que o demandante apresenta transtorno de ansiedade e depressão, além de plexopatia braquial esquerda aguda. Destaca que a afirmação de que o demandante está curado não condiz com as provas que instruem o processo, especialmente o exame psiquiátrico realizado em 09/10/2024, após a perícia judicial. 4. Ressalta que o laudo pericial reconheceu que o demandante realiza tratamento medicamentoso para transtorno depressivo e ansioso, desde maio de 2023, e ratifica que a enfermidade não o incapacita para o exercício de atividades militares.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0816797-83.2023.4.05.8100 · 3ª Vara Federal · julgado em 04/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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