TRF1ProcedenteJulgamento: 18/08/2025

Agravo de Instrumento nº 10301189720254010000

Processo nº 1030118-97.2025.4.01.0000

Gabinete 26

Assuntos (classificação CNJ)

Adidos, Agregados e Adjuntos · Reintegração

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030118-97.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELICIO DE MENEZES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FELICIO DE MENEZES OLIVEIRA ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544-A) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459322020) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030118-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089519-12.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELICIO DE MENEZES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030118-97.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que o militar temporário considerado temporariamente incapaz para o serviço militar, mas apto para o trabalho civil, deve ser colocado em situação de encostamento. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que foi considerado incapaz temporariamente para o serviço militar em inspeção de saúde que antecedeu seu licenciamento, necessitando de tratamento médico, razão pela qual teria direito à reintegração na condição de agregado e adido, com percepção de remuneração. Argumenta que a decisão agravada contraria os arts.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1030118-97.2025.4.01.0000 · Gabinete 26 · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Adidos, Agregados e Adjuntos

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