Procedimento Comum Cível nº 10112155120244013200
Processo nº 1011215-51.2024.4.01.3200
01ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1011215-51.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CAROLINA COSTA MAGNO - AM9527 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de pedido de reconsideração formulado pela Autora, bem como dos embargos de declaração opostos pela União. Conclusos. Decido. A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida em 31 de janeiro de 2025, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração às fileiras do Exército. O cerne do pleito de reconsideração reside na solicitação de conversão da obrigação de fazer, consubstanciada na reintegração, em indenização pecuniária, sob a alegação de significativas alterações em sua realidade pessoal e familiar, bem como a inconveniência de uma retomada de funções por um período considerado "ínfimo", especialmente em face de compromissos familiares previamente agendados. Conforme a sistemática processual vigente, o pedido de reconsideração não possui previsão legal expressa como recurso hábil a modificar decisões interlocutórias de mérito, como o é a que defere a tutela de urgência. Sua utilização se restringe, via de regra, a meros ajustes ou retificações de questões de menor complexidade, ou para sanar vícios intrínsecos à decisão, como omissão, contradição ou obscuridade, que seriam mais adequadamente veiculados por embargos de declaração. O pedido da autora, contudo, transcende essa finalidade, buscando uma alteração substancial na natureza da tutela de urgência concedida, transfigurando uma reintegração (obrigação de fazer) em uma indenização (obrigação de pagar), com base em fundamentos que, embora humanamente compreensíveis, são de índole estritamente pessoal e não encontram respaldo nos critérios jurídicos que balizam a concessão da tutela de urgência em matéria de direito administrativo militar.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1011215-51.2024.4.01.3200 · 01ª - Manaus · julgado em 12/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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