Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08052591120268205106
Processo nº 0805259-11.2026.8.20.5106
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0805259-11.2026.8.20.5106 relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RICARDO RIAN PEREIRA GRIGÓRIO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alegou, em síntese, a existência de erro material na aplicação dos percentuais de reajuste escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, pleiteando o recálculo de seus subsídios e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Aduziu que, embora corretamente aplicado o reajuste de 6% (setembro/2014), o percentual de 8% (março/2015) não foi integralmente observado na Tabela II da referida lei, o que comprometeu os reajustes subsequentes (9% em setembro/2015 e 9% em março/2016), bem como os reajustes posteriores previstos nas LCs nº 657/2019 e nº 702/2022. Requereu o recálculo do subsídio, com pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e incidência de juros de mora. Citado, o ente demandado apresentou contestação pugnou pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito quanto ao reajuste da LC 514/2014, por ser ato único de efeitos concretos; e, no mérito, 2) sustentou que os reajustes da LC 514/2014 foram aplicados corretamente sobre a base original, sem cumulatividade, respeitando os valores nominais da lei. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da preliminar Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por entender que a lide versa sobre relação jurídica de trato sucessivo.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0805259-11.2026.8.20.5106 · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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