STJParcialmente procedenteJulgamento: 19/08/2024

Recurso Especial nº 10073801320194013400

Processo nº 1007380-13.2019.4.01.3400

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração · Agregação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007380-13.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LOURENCO CASSIO CHAVES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LOURENCO CASSIO CHAVES PINHEIRO MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461940089) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007380-13.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007380-13.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LOURENCO CASSIO CHAVES PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007380-13.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão desta Primeira Turma, que conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, deu-lhe provimento para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a alegação de ilegalidade do novo ato de licenciamento não teria sido apreciada pelo juízo de origem e, simultaneamente, reconhecer que a sentença considerou cumprida a obrigação de fazer. Segundo a tese deduzida, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer pressuporia necessariamente a validação do novo ato administrativo de licenciamento. Sustenta ainda que a matéria foi submetida ao juízo de primeiro grau, que apreciou o alegado descumprimento da ordem judicial, razão pela qual não haveria inovação recursal nem supressão de instância.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1007380-13.2019.4.01.3400 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 19/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reintegração

19% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

Calculado de 122 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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