TRF5ImprocedenteJulgamento: 02/12/2025

Apelação Cível nº 08215714120234058300

Processo nº 0821571-41.2023.4.05.8300

Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima

Assuntos (classificação CNJ)

Reintegração

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821571-41.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO PARA TRATAMENTO MÉDICO SEM PERCEPÇÃO DE SOLDOS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELO DA UNIÃO PROVIDO. Caso em que o autor, ex-militar temporário, pleiteia a anulação do ato de licenciamento e a reintegração na qualidade de adido/reformado, com recebimento de soldo, além de indenização por danos morais; O magistrado singular restou por julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o ato administrativo que licenciou o autor do serviço ativo da Força Aérea Brasileira, condenando a União Federal a reintegrar o autor às fileiras militares, na condição de agregado, a fim de que receba tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, bem como o soldo e demais vantagens remuneratórias correspondentes à sua graduação, desde a data do licenciamento indevido até sua efetiva recuperação, quando deverá ser submetido a nova inspeção de saúde. Condenou-a, ainda, ao pagamento das remunerações retroativas, devidas entre a data do licenciamento e a efetiva reintegração, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, julgou improcedente o pedido de reforma e procedente o pedido formulado na reconvenção para determinar que o valor recebido pelo autor a título de compensação pecuniária seja restituído à União, autorizando-se a compensação com o montante devido ao autor a título de remunerações retroativas; Recorre a União, sustentando que: a) o autor não se inseriria nas hipóteses dos incisos I e II do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0821571-41.2023.4.05.8300 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Reintegração

19% procedente3% parcialmente procedente78% improcedente

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