Procedimento Comum Cível nº 08148772720214058300
Processo nº 0814877-27.2021.4.05.8300
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814877-27.2021.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou erro quando, na verdade, se almeja a reapreciação da matéria de mérito; 2. O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição; 3. Embargos de declaração desprovidos. tgf RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814877-27.2021.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão desta Segunda Turma que proveu a apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU REFORMA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a condenação da União a reincorporar o autor na qualidade de agregado/adido, na mesma graduação, com a manutenção do soldo e das vantagens percebidas, alegando existência de doença neurológica, bem como ao pagamento de reparação por danos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2. Narra a exordial, em síntese, que: a) o autor fora licenciado do Exército em 03/02/2011, tendo sido reengajado para fins de tratamento de doença ortopédica, por determinação judicial (autos nº 0006045-87.2011.4.05.8300); b) durante o reengajamento eclodiu doença de natureza neurológica, que o tornou incapaz para o exercício de atividade laborativa; c) apesar de ter conhecimento da situação de saúde do ex-militar, a Administração Castrense o licenciou do serviço ativo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0814877-27.2021.4.05.8300 · 9ª Vara Federal · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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