Procedimento Comum Cível nº 08120958120204058300
Processo nº 0812095-81.2020.4.05.8300
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812095-81.2020.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração opostos nos autos do processo em epígrafe em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que a condição de pensionista descaracteriza a condição de dependente para fins de inclusão no Fundo de Saúde do Exército. 2. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. Não se verifica a contradição aventada. Sobre o tema, o acórdão embargado aplicou entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede recurso repetitivo quando do julgamento do Tema 1.080, segundo o qual "não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo". Percebe-se que há uma separação entre a dependência para fins previdenciários daquela para fins de enquadramento como beneficiário de Assistência Médico-Hospitalar (AMH). 4. Ressalte-se que a regra de transição prevista no art. 23 da Lei nº 13.954/2019 se aplica aos dependentes e, como visto, à luz do entendimento firmado pelo STJ, o beneficiário que recebe qualquer rendimento em valor superior a 1 (um) salário-mínimo por mês perde qualidade de dependente para fins de AMH. Ou seja, a autora é dependente para fins previdenciários, inclusive recebendo cota-parte de pensão por morte, mas não o é para fins de AMH. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0812095-81.2020.4.05.8300 · 2ª Vara Federal · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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