Ação Rescisória nº 08075673320244050000
Processo nº 0807567-33.2024.4.05.0000
SREEO-Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3128108/CE (2025/0435121-5)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JACKSON MAURO SILVA DE ARAUJO, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO . 1. Ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J. M. S. de A, contra a União com a finalidade de desconstituir acordão (na Ação Ordinária nº 818924-33.2019.4.05.8100) do TRF 5ª Região que, negou provimento à apelação do ora autor. 2. O julgado que se pretende revisar, transitado em 19/10/2024, foi proferido pela Colenda Quarta Turma desta Corte. 3. Na origem, trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por J. M. S. de A em face da União Federal, em que busca a tutela provisória de urgência, para suspender seu licenciamento ex officio previsto para 14/10/2019, sendo mantido nos quadros do Exército como agregado. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem assim que seja reconhecido seu direito à reforma. Relata o autor que em 18/4/2018, durante uma solenidade referente ao dia do Exército, sofreu, conforme reconhecido por sindicância, um acidente em serviço (queda de uma escada nas dependências do Exército), do qual decorreram lesões em seus joelhos e na sua coluna vertebral, que o incapacitam de forma temporária para a atividade militar. Verbera que essa circunstância enseja sua reforma, e não seu licenciamento, como defende o Exército Brasileiro. Pugna pela produção de prova pericial, para dirimir as contradições entre o relatório da Sindicância e os diagnósticos lançados nas atas de inspeção de saúde, bem assim para verificar se a sua enfermidade decorreu de acidente em serviço e se o torna definitivamente incapaz para as atividades das Forças Armadas. 4. Segundo a inicial, a pretensão rescisória volta-se contra acórdão que, na ação de procedimento comum cível n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0807567-33.2024.4.05.0000 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 19/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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