TRF5ImprocedenteJulgamento: 15/08/2025

Apelação Cível nº 08161704520244058100

Processo nº 0816170-45.2024.4.05.8100

Desemb. Fed. Germana Moraes

Assuntos (classificação CNJ)

Incidência sobre Lucro

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816170-45.2024.4.05.8100 VALORES LTDA ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte contrária. 2. A embargante defende que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda. 3. Argumenta que qualquer interpretação contrária, que acolha a argumentação do contribuinte, viola frontalmente os artigos 1° e 2° da Lei nº 6.321/1976, além do artigo 84, IV, da Constituição Federal (CF). 4. Em contrarrazões, as embargadas alegam que a turma julgadora não deixou dúvidas de que entende ser ilegal/inconstitucional as condições criadas pelo fisco ao benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão em discussão: verificar se houve apenas uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido ou se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), requisitos ausentes no caso em análise. 7. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a questão posta sob análise, concluindo que as restrições impostas pelos decretos que transbordam a Lei nº 6.321/1976 e extrapolam o poder de regulamentar vão na contramão do disposto no artigo 99 do CTN. 8. Os fundamentos do acórdão embargado foram amparados em entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 9.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0816170-45.2024.4.05.8100 · Desemb. Fed. Germana Moraes · julgado em 15/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Incidência sobre Lucro

36% procedente8% parcialmente procedente55% improcedente

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