Ação Rescisória nº 08137696020234050000
Processo nº 0813769-60.2023.4.05.0000
Desemb. Fed. Francisco Alves
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0813769-60.2023.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO ANTERIOR COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto por C. G. da S. M. de A. em face de v. acórdão proferido em sessão ampliada do Tribunal Pleno, que, ao julgar o primeiro recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, deu parcial procedência à ação rescisória para reconhecer a prescrição das parcelas de ressarcimento ao erário referentes ao período de 2006 a 2012. O Embargante apontou omissão quanto à ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85 do CPC, requerendo sua fixação nos moldes legais. A União Federal, por sua vez, sustentou a ausência de vício, invocando o princípio da causalidade e defendendo a subsistência dos honorários fixados na ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) corrigir erro material no v. acórdão embargado quanto à forma de deliberação colegiada ("unanimidade" versus "maioria"); (ii) definir se há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da procedência parcial da ação rescisória, com nova configuração da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há, no v. acórdão embargado, erro material ao indicar que o julgamento se deu por unanimidade, quando a proclamação do resultado registra que houve acolhimento parcial do primeiro recurso de embargos de declaração do Particular ora Embargante, ou seja, foi por maioria, com votos vencidos explicitamente identificados, justificando-se sua correção de ofício nos termos dos arts. 1.022, III, e 494, I, do CPC. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0813769-60.2023.4.05.0000 · Desemb. Fed. Francisco Alves · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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