TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/01/2026

Agravo Regimental Cível nº 08137123720244058300

Processo nº 0813712-37.2024.4.05.8300

Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0813712-37.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNAI contra a parte da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nos Temas de Repercussão Geral 660 e 1.354. A FUNAI também interpôs agravo com espeque no art. 1.042 do CPC/2015 contra a parte da mesma decisão, a qual inadmitiu o seu recurso especial. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem, para reconsiderar a decisão de id. 6075069 e julgar prejudicados os agravos de ids. 6075162 e 6074849. Os recursos nobres foram interpostos contra acórdão da Terceira Turma, que restou assim ementado (grifei): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente. 2. O Juízo a quo entendeu que o exequente não possui legitimidade para executar o título judicial exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande, em que foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86%, vez que: "No caso dos autos, conforme documentos acostados pelo exequente junto com a inicial, percebe-se que o demandante não tem residência/domicílio no Mato Grosso do Sul e aparentemente não trabalhava naquele Estado, inexistindo qualquer informação que prove o contrário. Dessa maneira, inexiste título judicial a ser por ele executado nestes autos.". 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo Regimental Cível · Processo nº 0813712-37.2024.4.05.8300 · Vice-Presidência · julgado em 29/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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