Apelação Cível nº 00546612320254058100
Processo nº 0054661-23.2025.4.05.8100
Desemb. Fed. Walter Nunes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054661-23.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 16 DA LEI 7.347, DE 1985. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANTERIORIDADE À MP 2.169-43, DE 2001. TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE OU TERMO EXTRAPROCESSUAL VÁLIDO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS DO SIAPE E FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIENTES. TEMA 550/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Causa em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos de cumprimento individual de sentença fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da ausência de interesse processual, em razão da existência de acordo administrativo e de pagamento realizado pela via administrativa relativamente ao reajuste de 28,86% 2. Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a invalidade do alegado acordo administrativo e a inexistência de comprovação de quitação integral do débito, defendendo a continuidade do cumprimento de sentença. Argumenta que não houve demonstração inequívoca da adesão válida ao acordo administrativo nem da efetiva satisfação do crédito exequendo. Sustenta, ainda, a inexistência de limitação territorial do título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afirmando que os efeitos da coisa julgada alcançam todos os servidores públicos federais abrangidos pela situação jurídica reconhecida na ação coletiva. 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0054661-23.2025.4.05.8100 · Desemb. Fed. Walter Nunes · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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