Apelação Cível nº 08229895320194058300
Processo nº 0822989-53.2019.4.05.8300
Desemb. Fed. Manoel Erhardt
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822989-53.2019.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZ CLASSISTA APOSENTADO. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS SUPERVENIENTES. LEI Nº 9.655/1998. LEIS Nº 11.416/2006 E Nº 13.317/2016. ADI 5179/STF. TEMA 494/STF. TEMA 804/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PADRÃO PROBATÓRIO DA ABSORÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE DE ÍNDICE E REENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ricardo Eurico de Castro Chaves contra acórdão da 4ª Turma que negou provimento à apelação e manteve sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pela União Federal e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a absorção integral dos reajustes de 28,86% e 3,17%, devidos a juiz classista aposentado, por reestruturações remuneratórias supervenientes. O acórdão embargado assentou que os índices reconhecidos no título executivo judicial foram absorvidos à luz da Lei nº 9.655/1998, das Leis nº 11.416/2006 e nº 13.317/2016, da ADI 5179/STF, do Tema 494/STF e do Tema 804/STJ, considerando suficiente o parecer técnico da Contadoria Judicial, apoiado na evolução remuneratória do exequente, nos ofícios circulares do CSJT e nas planilhas administrativas de recomposição dos proventos. O embargante sustenta contradição interna quanto ao padrão probatório da absorção, omissão quanto à distinção entre reajuste de índice e reenquadramento remuneratório, omissão quanto ao ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, violação à coisa julgada e necessidade de atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0822989-53.2019.4.05.8300 · Desemb. Fed. Manoel Erhardt · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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