TRF5ProcedenteJulgamento: 30/05/2026

Agravo Regimental Cível nº 08044929320184050000

Processo nº 0804492-93.2018.4.05.0000

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

EDcl nos REsp 2110028/PE (2023/0413876-1)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778

THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172

JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B

JOSE LUIS WAGNER - PE047516

INTERESSADO : FLORA PESSOA PEREIRA LUSTOSA RORIZ

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão de fls. 1.171/1.175, que não conheceu de seu recurso especial. A parte embargante requer que "sejam acolhidos, com efeitos infringentes, seus embargos declaratórios, a fim de que seja anulada a decisão embargada, devolvendo-se os autos da origem para aguardar o julgamento, pelo e. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.774.204/RS e 1.801.615/SP (Tema 1033/STJ)" (fl. 1.182). Impugnação às fls. 1.188/1.193. Em 4/12/2024 proferi decisão unipessoal para declarar "prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos" (fl. 1.197). Inconformada, a UFPE formula pedido de reconsideração, no qual aduz a ausência de similitude fático-jurídica entre o caso em análise e a questão abordada no Tema repetitivo n. 1.033/STJ, pendente de julgamento. Em apertada síntese, alega a ausência de similitude fático-jurídica entre o caso em apreço e a questão a ser apreciada no Tema repetitivo n. 1.033/STJ ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."). A tanto, afirma que (fls.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo Regimental Cível · Processo nº 0804492-93.2018.4.05.0000 · SREEO · julgado em 30/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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