TRF5ImprocedenteJulgamento: 23/04/2026

Apelação Cível nº 00020668320264058109

Processo nº 0002066-83.2026.4.05.8109

Desemb. Fed. Cid Marconi

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002066-83.2026.4.05.8109 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pelo Particular em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória. 2. O pedido de cumprimento de sentença está fundamentado em título judicial obtido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande, onde a União Federal foi condenada a incorporar o percentual de 28,86% nas remunerações de servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas. 3. Não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. A ação de protesto interruptivo ajuizada pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, constituindo causa interruptiva da prescrição legalmente reconhecida no art. 202, II, do Código Civil, sendo plenamente aplicável às execuções contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AGTR 0813533-74.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 27/02/2025. 4. Ainda sobre o tema, convém acrescentar que "a interpretação do art. 204 do Código Civil, segundo a qual a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, deve ser mitigada quando se trata de ação coletiva e subsequente execução individual do título coletivo, pois a legitimidade atribuída ao Ministério Público e às associações representativas para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0002066-83.2026.4.05.8109 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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