TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 10/08/2026

APELAÇÃO CÍVEL nº 00020668320264058109

Processo nº 0002066-83.2026.4.05.8109

Relator(a): CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

GAB 3 - DES. CID MARCONI

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO E PASSIVA DA EXEQUENTE NÃO RESIDENTE DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. MATÉRIAS A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1302 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DISTINGUISHING. EMBARGOS DA FUNASA E DA UNIÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela FUNASA em face do acórdão que deu provimento à Apelação do Particular para afastar o óbice da prescrição da pretensão executória, e, de consequência, determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Ambas as embargantes alegam que o aresto impugnado incorreu em omissão quanto: a) à preliminar de ilegitimidade da parte exequente pelo fato de não residir ou ter residido no Estado do Mato Grosso do Sul, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 503 a 508 do CPC) e ao princípio da congruência (arts. 2º, 141 e 492 do CPC); b) ocorrência da prescrição da pretensão executória e da impossibilidade de utilização da ação de protesto para a interrupção do prazo. A União aponta, ainda, omissão no tocante à sua ilegitimidade passiva porque no período executado a parte exequente era vinculada à FUNASA, como também acerca da necessidade de suspensão do feito até o julgamento pelo STJ do Tema 1302 dos recursos repetitivos. 3. Não assiste razão às recorrentes. O aresto impugnado analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, oportunidade em que demonstrou claramente as razões de seu convencimento, não havendo que se falar em vícios no julgado. 4. Como se depreende dos fundamentos exarados no voto, a prescrição da pretensão executória foi afastada nos seguintes termos: "A ação de protesto interruptivo ajuizada pelo Ministério Público Federal em 11/06/2024 (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000) possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, constituindo causa interruptiva da prescrição legalmente reconhecida no art. 202, II, do Código Civil, sendo plenamente aplicável às execuções contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AGTR 0813533-74.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 27/02/2025. Assim, no caso, como o prazo prescricional passou a correr pela metade em 11/06/2024 (data do ajuizamento da ação de protesto), o seu termo final será o dia 11/12/2026, e, como a presente demanda individual foi proposta em 03/03/2026, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". 5. Ainda sobre o tema, foi explica que "a interpretação do art. 204 do Código Civil, segundo a qual a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, deve ser mitigada quando se trata de ação coletiva e subsequente execução individual do título coletivo, pois a legitimidade atribuída ao Ministério Público e às associações representativas para a defesa de direitos individuais homogêneos, conforme art. 82 do CDC, pressupõe que seus atos processuais produzam efeitos em favor dos substituídos ou representados". (TRF5, PROCESSO: 08009550220244058109, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 06/05/2025). 6. Quanto aos demais questões suscitadas nos embargos (ilegitimidade ativa e passiva) inexistem as omissões apontadas. Como visto, a questão submetida à julgamento consistia em analisar a ocorrência ou não prescrição, que se trata de questão preliminar que foi acolhida na sentença recorrida. As demais questões devem ser analisadas pelo Juízo de origem, a fim de que não ocorra supressão de instância. 7. Também inexiste omissão no que tange à alegação de necessidade de suspensão do processo até o julgamento do tema de recurso repetitivo nº 1302, dado o evidente distinguishing. A questão afetada pelo STJ consiste em "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista". Como a ACP originária do título executivo em comento foi ajuizada pelo MPF, e não por sindicato, não guarda identidade fática com a ação paradigma. 8. Insubsistentes, pois, as asserções das embargantes que, inconformadas com a decisão desta e. Terceira Turma, pretendem a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação judicial, o que se mostra incabível em sede de Embargos de Declaração. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). 10. Ademais, o simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. Embargos de Declaração da FUNASA e da União Federal não providos. jes
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