TRF5Desfecho não classificávelJulgamento: 06/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL nº 00546612320254058100
Processo nº 0054661-23.2025.4.05.8100
Relator(a): WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR
GAB 17 - DES. WALTER NUNES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DA COISA JULGADA, EXISTÊNCIA DE ACORDO ADMINISTRATIVO, PRESCRIÇÃO, TEMA 1.302 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame.
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o prosseguimento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afastando a limitação territorial da coisa julgada e reconhecendo a inexistência de prova de transação administrativa extintiva do crédito, com determinação de compensação dos valores comprovadamente pagos na via administrativa.
2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à limitação subjetiva e territorial da coisa julgada, à ocorrência da prescrição da pretensão executória, à existência de acordo extrajudicial, à incidência do Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. Em contrarrazões, a embargada afirma que o acórdão examinou expressamente as questões relativas à limitação territorial e ao alegado acordo administrativo, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Sustenta que os embargos traduzem mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requer o desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão.
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias suscitadas pela União Federal e se os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar manifestação originária sobre teses não submetidas ao colegiado por ocasião do julgamento da apelação.
III. Razões de decidir.
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamentos jurídicos inéditos.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da causa, apreciando expressamente a extensão da coisa julgada coletiva, a inexistência de limitação territorial dos efeitos da sentença e a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral.
7. A decisão embargada assentou que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia erga omnes, alcançando todos os servidores públicos civis federais abrangidos pela situação fático-jurídica nela reconhecida, independentemente da unidade federativa de lotação administrativa, não sendo admissível restrição territorial fundada em critério de lotação funcional.
8. Não prospera a alegação de que os efeitos da sentença coletiva estariam limitados aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, porquanto a própria decisão coletiva reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, em razão da natureza homogênea do direito discutido, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecido a abrangência nacional da tutela coletiva e a legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa dos interesses dos beneficiários dispersos em todo o território nacional (TRF3, REENEC 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, Rel. Des. Federal Leonel Ferreira (convocado), j. 25/03/2014).
9. Embora, ao tempo do trânsito em julgado da ação coletiva, estivesse vigente a redação do art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, introduzida pela Lei nº 9.494, de 1997, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial dos efeitos das sentenças coletivas e restabeleceu a redação originária do dispositivo, reconhecendo a eficácia nacional da coisa julgada coletiva.
10. Ainda que o título executivo tenha transitado em julgado antes da formação do precedente vinculante, a fase executiva deve observar a orientação constitucional posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo violação à coisa julgada, mas interpretação de seu alcance subjetivo em conformidade com a Constituição.
11. No tocante à alegada transação administrativa e à invocação do Tema 550 do STJ, o acórdão embargado igualmente enfrentou a matéria de forma suficiente. Ficou consignado que a União não apresentou termo de transação devidamente homologado judicialmente, tampouco acordo extrajudicial válido firmado com o servidor, limitando-se à juntada de documentos unilaterais do SIAPE e fichas financeiras.
12. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente para acordos supostamente celebrados em momento anterior à Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001, tais documentos não são aptos, por si sós, a comprovar transação válida e extintiva do crédito (STJ, REsp 1.261.487/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.09.2011).
13. Ressaltou-se, ainda, que o Tema 550 do STJ não cria presunção de existência de acordo, tampouco dispensa a comprovação da manifestação bilateral de vontade, razão pela qual foi corretamente afastada sua aplicação ao caso concreto. De todo modo, o acórdão determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, justamente para evitar pagamento em duplicidade.
14. Quanto à alegação de incidência do Tema 1.302 do Superior Tribunal de Justiça, suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal, por não ter integrado a controvérsia devolvida ao Tribunal no julgamento da apelação, sendo inviável sua apreciação na via integrativa do art. 1.022 do CPC.
15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é inviável suscitar matéria inédita apenas em embargos de declaração, ainda que se trate de questão de ordem pública, por caracterizar inovação recursal e preclusão consumativa (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/10/2024).
16. Diversamente, a alegação de prescrição da pretensão executória, embora igualmente deduzida apenas nos embargos de declaração e, por isso, incapaz de caracterizar omissão do acórdão embargado, é matéria cognoscível ex officio,
17. Não há prescrição da execução, uma vez que a Ação Cautelar de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000/MS, ajuizada pelo Ministério Público Federal dentro do quinquênio legal, interrompeu validamente o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, sendo legítima a atuação ministerial para a promoção do protesto interruptivo, conforme precedente da Sexta Turma do TRF5 (TRF5, EDAC nº 0804732-38.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 12/06/2025).
18. O objetivo de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente desta Sexta Turma: Apelação/Remessa Necessária nº 0800425-17.2023.4.05.8308, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, julgado em 08/11/2023.
19. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.495.342/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2022).
IV. Dispositivo e tese.
20. Embargos de declaração rejeitados.
____________________________________
Legislação relevante: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985; art. 93, IX, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante: STF, RE 1.101.937/SP, Tema 1.075 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, j. 08/04/2021; STF, AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/08/2010 (Tema 339); STJ, REsp 1.261.487/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2011; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/10/2024; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.495.342/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2022; TRF5, EDcl na Apelação Cível nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 30/03/2022; (TRF5, EDAC nº 0804732-38.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 12/06/2025); TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0800425-17.2023.4.05.8308, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 08/11/2023.
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