Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08136239520254058100
Processo nº 0813623-95.2025.4.05.8100
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813623-95.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido concessão de tutela de urgência, ajuizada por HASCALON RODRIGUES LIMA em desfavor da União Federal, pleiteando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 311, inc. II do CPC, para fins de declaração de irretroatividade do Decreto n.º 12.375/25 para manter da Carta de Patente de Oficial R2 da parte autora válida e eficaz. Alega que sua trajetória militar culminou com a obtenção da patente de Oficial R2 do Exército Brasileiro em 1969, sendo reconhecimento formal de sua competência e compromisso. Com o advento do Decreto n.º 12.375, de 06 de fevereiro de 2025, houve inovação no ordenamento jurídico sendo revogada a validade da referida patente, condicionando-a à permanência no serviço ativo. Afirma que houve ofensa ao princípio da legalidade, violação ao seu direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de ofensa à estabilidade da situação jurídica e o direito personalíssimo com viés emotivo. Custas processuais recolhidas no id. 99313753. Regularmente intimada para manifestação acerca da tutela provisória, a União Federal, no id. 99313210, refutou as alegações autorais alegando não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida em razão do vínculo temporário e natureza transitória da função, violação ao princípio da legalidade administrativa, inexistência do ato jurídico perfeito ou direito adquirido, inexistência de ofensa ao devido processo legal. Pugnou, assim, pelo indeferimento da tutela provisória. Em data subsequente, foi oferecida a contestação no id. 99313609. Decisão de indeferimento da tutela provisória no id. 99313992. Réplica a contestação no id. 99313756. Vieram-me os autos conclusos para sentença É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se ao exame da alegação de irretroatividade do Decreto n.º 12.375/25, com a formulação da pretensão de manter válida e eficaz a Carta de Patente de Oficial R2 da parte autora. Vejamos, então, os dispositivos do Decreto 12.375/2025, in verbis: Art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0813623-95.2025.4.05.8100 · 2ª Vara Federal · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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