TRF5ImprocedenteJulgamento: 02/03/2026

Apelação Cível nº 08134993120244058300

Processo nº 0813499-31.2024.4.05.8300

Desemb. Fed. Edvaldo Batista

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813499-31.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. TEMA 1.075 STF. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/PE, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela UNIÃO e extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem resolução do mérito. 2. A parte apelante defende que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública abrange todos os servidores públicos civis federais e seus pensionistas, independentemente de sua lotação, não havendo no título executivo qualquer limitação territorial; que a controvérsia sobre a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), que firmou a tese da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública; que o próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região possui jurisprudência recente e pacífica no sentido de reconhecer a eficácia nacional da referida decisão, em alinhamento com o entendimento da Corte Suprema. 3. O pedido de cumprimento de sentença está fundamentado em título judicial obtido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande/MS, em que foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% em favor dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas. 4. O Juízo a quo entendeu que o título executivo judicial, oriundo da Ação Civil Pública n.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0813499-31.2024.4.05.8300 · Desemb. Fed. Edvaldo Batista · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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