TRF5ImprocedenteJulgamento: 25/02/2026

Apelação Cível nº 08134569420244058300

Processo nº 0813456-94.2024.4.05.8300

Desemb. Fed. Fernando Braga

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813456-94.2024.4.05.8300 EDJANE VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que, em sede de cumprimento da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente, julgando extinta a execução, nos termos do art. 485, inc. VI, §3º do CPC. Condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, uma vez que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita, consignou que a cobrança deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, até que sobrevenham mudanças nas suas condições financeiras. Os Apelantes alegam, em suas razões recursais, que: a) apenas no mês de julho/2024 tomaram conhecimento do título exequendo supramencionado, transitado em julgado em 02 de agosto de 2019 e, percebendo que se enquadravam na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública em comento, propuseram a presente execução do valor que lhe é devido, conforme a planilha de cálculo exequenda de Id. 4058300.31639028; b) o título exequendo oriundo da Ação Civil Pública (ACP) n. 0005019-15.1997.4.03.6000 assegurou a todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), não limitando os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente, conforme a Sentença (págs. 20 a 28 - de Id. 4058300.31639013) e certidão narrativa de Id. 4058300.31639010; c) o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram o entendimento do título exequendo, no sentido que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme destaca-se a tese jurídica firmada pelo STF ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema n.

Prévia pública (~29% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0813456-94.2024.4.05.8300 · Desemb. Fed. Fernando Braga · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.