Apelação Cível nº 08131147220224058100
Processo nº 0813114-72.2022.4.05.8100
SREEO-Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2148227/CE (2024/0200168-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
ANTÔNIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE006556
ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE014916
PAULO FERNANDES VIANA DE ARAÚJO - CE021007
AILYN LOPES SANTORO - CE016741
NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE027148
LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE028219
PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO - CE021007
LEANDRO VIANA FROTA - CE029049
NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE025584
FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS - CE009324
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 585/586): DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. REVENDA DE GÁS GLP. DESPESAS COM ARMAZENAMENTO E FRETE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A questão jurídica ora em apreciação consiste em averiguar se são passíveis de creditamento sobre o PIS/COFINS as despesas indicadas pela impetrante com armazenagem e frete de gás liquefeito de petróleo (GLP). 2. De acordo com o contrato social constante nos autos, a empresa impetrante, ora recorrente, atua no ramo econômico da comercialização de GLP, produto atualmente submetido à alíquota zero por força do inciso V do art. 2º do Decreto nº 5.059/2004 (incluído pelo Decreto nº 10.638/2021). 3. No tocante à possibilidade de a impetrante obter créditos de PIS/COFINS decorrentes de despesas com armazenagem e frete do GLP na fase mercantil da revenda, o art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003 prevê a faculdade de obtenção de tais créditos nas hipóteses dos incisos I e II do mesmo artigo. 4. Ao interpretar o dispositivo supramencionado, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, no ano de 2018, considerou não ser possível sociedade empresária distribuidora de fármacos se valer do creditamento, vez que o dispositivo analisado (inciso IX), que conferiria o direito, remete ao inciso I, o qual excepciona tal atividade econômica ao direcionar, na alínea “b”, ao § 1º do art. 2º da mesma Lei nº 10.833/2003. 5. De fato, o art.
Prévia pública (~14% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0813114-72.2022.4.05.8100 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 01/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.