TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/11/2022

Agravo de Instrumento nº 08126847320224050000

Processo nº 0812684-73.2022.4.05.0000

SREEO-Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Requisição de Pequeno Valor - RPV · Substituição da Parte

Inteiro teor — prévia

REsp 2133725/PB (2024/0106086-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que contém discussão sobre "saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 2.144.140/CE e 2.147.137/CE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/02/2025) Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0812684-73.2022.4.05.0000 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 01/11/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Requisição de Pequeno Valor - RPV

49% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

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