Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 07067305820268070016
Processo nº 0706730-58.2026.8.07.0016
1? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DF
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706730-58.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Embora regularmente citado, o Distrito Federal deixou de apresentar contestação no prazo legal. Contudo, impede observar que à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, tendo em vista os direitos indisponíveis do ente estatal à luz do artigo 345 do CPC, com aplicação subsidiária nos juízos fazendários, conforme preceitua o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora. A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade. A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador. Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0706730-58.2026.8.07.0016 · 1? JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DF · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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