Procedimento Comum Cível nº 08111984820234058300
Processo nº 0811198-48.2023.4.05.8300
6ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811198-48.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM NEXO COM O SERVIÇO. INCAPACIDADE TOTAL E PROVISÓRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO APÓS APTIDÃO PARA ATIVIDADE CIVIL. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINCORPORAÇÃO COMO ADIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do encostamento militar, com a consequente reincorporação do autor às fileiras do Exército, na condição de adido para tratamento médico-hospitalar, assegurada a percepção de soldo e vantagens desde o licenciamento até a recuperação. O apelante alegou julgamento extra petita e sustentou a ilegalidade do encostamento, defendendo que, diante de incapacidade não definitiva ocorrida durante o vínculo com as Forças Armadas, faria jus à manutenção remunerada até a plena recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o licenciamento do militar temporário, acometido por incapacidade total e provisória para o serviço militar, foi legal; (iii) determinar se é possível apreciar pedido de pagamento de pecuniária militar não formulado expressamente na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o juízo de origem aprecia expressamente o pedido principal de anulação do encostamento e de reintegração como adido com percepção de verbas remuneratórias. 4.O licenciamento de militar temporário pode ocorrer por conveniência da Administração ou por conclusão do tempo de serviço, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980. 5.A desincorporação somente é admitida quando o militar estiver em perfeitas condições de saúde, devendo ser mantido na Corporação para tratamento enquanto perdurar incapacidade para qualquer atividade laboral.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0811198-48.2023.4.05.8300 · 6ª Vara Federal · julgado em 25/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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