Apelação Cível nº 08108624220214058000
Processo nº 0810862-42.2021.4.05.8000
Desemb. Fed. Rogério Fialho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810862-42.2021.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por Josinete Cabral da Silva e, de outro, pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL, contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais proposta em face da UFAL e de Gilson da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega a recorrente Josinete que a condenação criminal do corréu, transitada em julgado em 12/08/2024, confirma a ocorrência do ilícito e deve orientar a fixação da indenização, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral. Sustenta que o montante de R$ 20.000,00 é manifestamente insuficiente diante da extrema gravidade do estupro ocorrido durante exame médico em 2018, da responsabilidade solidária reconhecida na origem com base no art. 935 do Código Civil e no art. 37, § 6º, da Constituição, de precedentes em casos análogos em patamares superiores (frequentemente R$ 50.000,00) e da capacidade econômica dos apelados, requerendo a majoração para R$ 100.000,00, ou, subsidiariamente, para R$ 50.000,00. Por sua vez, a recorrente UFAL aduz, em síntese, que é parte ilegítima porque a gestão do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes foi transferida à EBSERH pelo contrato nº 01/2014, sendo esta responsável por administração, seleção e contratação de pessoal, nos termos da Lei n. 12.550/2011. Subsidiariamente, afirma haver litisconsórcio passivo necessário com a EBSERH (arts. 114, 115 e 118 do CPC), impondo-se a nulidade da sentença. No mérito, sustenta inexistir nexo entre as atribuições do cargo do servidor e os fatos narrados (conduta pessoal, estranha ao serviço), a independência entre as esferas cível e penal (art. 935 do CC) e a ausência de prova robusta, pugnando, assim, pela reforma total para afastar a condenação da autarquia.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0810862-42.2021.4.05.8000 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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