Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 08105648720164058400
Processo nº 0810564-87.2016.4.05.8400
14ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2877142/RN (2025/0079820-3)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
AMÉLIA HOLANDA BATALHA DE MEDEIROS - RN009506
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
HUGO VELOSO CAVALCANTE - DF064076
CORRÉU : GLEDSON GOLBERY DE ARAUJO MAIA
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0810564-87.2016.4.05.8400. Os agravados TÚLIO GABRIEL DE CARVALHO BELTRÃO FILHO e FERNANDO ROCHA SILVEIRA tiveram suas apelações providas pelo Tribunal de origem para reformar sentença condenatória prolatada em primeira instância, absolvendo-os das imputações referentes aos crimes previstos no art. 312, caput, do CP, e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. No recurso especial, o MPF indicou violação ao art. 312, caput, do Código Penal, art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e art. 386, III, do Código de Processo Penal. Defendeu a existência de prova nos autos de materialidade, autoria e dolo referentes a ambos os crimes, considerando provado o prejuízo ao erário decorrente da indevida contratação direta promovida pelos recorridos, a vontade livre e consciente de produzir aludido dano e a apropriação de valores públicos. Requereu o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória prolatada em primeira instância. Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 3.276-3.301). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial. O Tribunal de origem assim fundamentou a constatação de ausência de prejuízo ao erário e ausência de dolo específico dos recorridos, bem como inexistência de apropriação ou desvio de valores públicos (fls.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0810564-87.2016.4.05.8400 · 14ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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