Agravo em Recurso Especial nº 50000999420238130015
Processo nº 5000099-94.2023.8.13.0015
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3126074/MG (2025/0481034-6)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
FERNANDO HENRIQUE SILVA CAVALCANTE - RJ227172
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) interposto contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.392315-8/001, assim ementado (fl. 1.090): APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. - Se as provas colhidas não permitem concluir, com a segurança necessária, que os apelados desviaram dinheiro público para benefício próprio ou alheio, descabida a condenação pelo crime previsto no art. 312 do Código Penal. Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts. 312, caput, c/c 327, § 1º, ambos do Código Penal, e arts. 155, 315, § 2º, IV, e 619, todos do Código de Processo Penal (fls. 1.224/1.241). Alega que há robustos elementos de prova – contrato, comprovantes de pagamento, auto de infração, depoimentos e diálogos por aplicativo – que demonstram a prática de peculato pelos recorridos, com desvio de R$ 16.000,00 mediante contratação simulada de serviços médicos, suficientes à condenação nos termos do art. 312, caput, c/c 327, § 1º, do Código Penal (fls. 1.230/1.238). Alega, ainda, violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal, por omissão no enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos relevantes – diálogos, depoimentos e auto de infração –, requerendo, subsidiariamente, o retorno dos autos para saneamento, com aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 1.229/1.231; 1.239/1.240). Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.278/1.280), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.1.290/1.301). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5000099-94.2023.8.13.0015 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 04/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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