Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 00185881420058080024
Processo nº 0018588-14.2005.8.08.0024
PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EAREsp 2969906/ES (2025/0229106-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
CORRÉU : JOSE CARLOS GRATZ
CORRÉU : EDSON RICARDO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA e JOSÉ ALVES NETO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgRg no REsp n. 1.910.920/SP, proferido pela Sexta Turma; b) RE no RHC n. 83.447/SP, proferido pela Terceira Seção; c) AREsp n. 2.626.511/ES, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório.
Decido. O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE PROFERIU O DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA TURMA JULGADORA EM MAIS DA METADE DE SEUS MEMBROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". 2. Na hipótese, não ocorreu qualquer alteração na composição da Quarta Turma desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma até o julgamento do acórdão embargado, razão pela qual não há como admitir o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0018588-14.2005.8.08.0024 · PRESIDÃNCIA · julgado em 23/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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