TRF1ImprocedenteJulgamento: 03/02/2026

Apelação Criminal nº 10070493320204013000

Processo nº 1007049-33.2020.4.01.3000

Gabinete 09

Assuntos (classificação CNJ)

Peculato

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007049-33.2020.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO OTSUBO SANCHEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC4408-A e RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA - AC6242-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): MARCO ANTONIO OTSUBO SANCHEZ RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA - (OAB: AC6242-A) KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: AC4408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458639732) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1007049-33.2020.4.01.3000 Processo Referência: 1007049-33.2020.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por MARCO ANTÔNIO OTSUBO SANCHEZ contra sentença (Id 452157687) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou nas sanções do artigo 312, § 2º, do CP, às penas de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos (CP, artigo 44, § 2º), a ser escolhida pelo Juízo da Execução, assim como em reparação proporcional do dano causado ao erário, fixando o valor mínimo de R$41.388,52 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 312, § 2º, do CP: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 1007049-33.2020.4.01.3000 · Gabinete 09 · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Peculato

45% procedente9% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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