TRF5ImprocedenteJulgamento: 02/08/2025

Agravo de Instrumento nº 08100032820254050000

Processo nº 0810003-28.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Germana Moraes

Assuntos (classificação CNJ)

Substituição da Parte · Gratificações de Atividade

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810003-28.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. JULGAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir a habilitação requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à inexistência de intimação da ANSEF para exercer o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Na detida análise dos autos, verifica-se a ausência de certidão emitida pela secretaria a fim de intimar para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, restando configurado o cerceamento do direito de defesa da parte, pelo descumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º LV da Constituição Federal - CF). 5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1.936.838, decidiu que é nulo o provimento de agravo de instrumento sem que seja dada a oportunidade para o agravado se manifestar, ainda que ele não seja integrante da lide, por falta de citação. Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o fato de a parte agravada ainda não integrar a lide e, portanto, não ter procurador constituído nos autos, impõe que seja ela intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 6. O legislador autorizou o julgamento do agravo antes da intimação do agravado apenas quando for para não conhecer do recurso ou lhe negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0810003-28.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Germana Moraes · julgado em 02/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Substituição da Parte

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