Apelação Cível nº 08210595820234058300
Processo nº 0821059-58.2023.4.05.8300
Desemb. Fed. Roberto Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821059-58.2023.4.05.8300 A OLIVIA NEMER GADELHA ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (RPV/PRECATÓRIO) NÃO LEVANTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO PELO ÓBITO (ARTS. 313, I, E 921, I, CPC). PRINCÍPIO DA SAISINE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PROVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença, que indeferiu liminarmente o pedido de habilitação dos sucessores, ao fundamento de ocorrência da prescrição quinquenal entre o óbito da parte originária e o requerimento formulado. 2. Os apelantes sustentam a inaplicabilidade da prescrição, por se tratar de mera reexpedição de requisitório já expedido e não levantado, e não de nova execução. Alegam que a execução se encerrou com a expedição e depósito do valor, sendo a providência de natureza administrativa. Defendem a imprescritibilidade da reexpedição de RPV ou precatório cancelado, requerendo a habilitação dos sucessores e a reemissão do crédito. 3. Cinge-se a questão à ocorrência de prescrição quinquenal para o pedido de habilitação de herdeiros, contado entre a data do óbito da parte originária e o requerimento de reexpedição de requisitório de pagamento. 4. Nos termos dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC, o falecimento de qualquer das partes opera a suspensão automática do processo, fato que obsta o curso do prazo prescricional até a regular sucessão processual. Precedentes do STJ. 5. A pretensão de reexpedição de valor já depositado e não levantado não configura nova execução, mas providência de natureza administrativa. O crédito judicial, uma vez reconhecido e depositado, integra o patrimônio do de cujus e transmite-se imediatamente aos herdeiros por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). 6. À míngua de previsão legal que estabeleça prazo preclusivo ou prescricional para a habilitação de sucessores, é incabível o indeferimento do pedido sob o fundamento de prescrição intercorrente. 7.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0821059-58.2023.4.05.8300 · Desemb. Fed. Roberto Wanderley · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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