TRF5ImprocedenteJulgamento: 08/10/2025

Agravo de Instrumento nº 00051008020254050000

Processo nº 0005100-80.2025.4.05.0000

Desemb. Fed. Gisele Sampaio

Assuntos (classificação CNJ)

Juros · Substituição da Parte

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005100-80.2025.4.05.0000 OIMBRA ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO SUPERVENIENTE DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de ação de repetição de indébito, na qual o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco atestou que a cônjuge supérstite não teria sido formalmente habilitada nos autos. Os agravantes apontam contradição da decisão impugnada com decisão anterior, que expressamente reconhecera sua habilitação como sucessora do de cujus. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da exclusão superveniente da cônjuge supérstite do polo ativo do cumprimento de sentença, quando existe decisão anterior, transitada em julgado, que reconheceu sua habilitação como sucessora, sem revogação formal ou fato novo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada incorre em contradição com pronunciamento judicial anterior proferido nos mesmos autos, no qual o Juízo de origem reconheceu expressamente a habilitação da cônjuge supérstite como sucessora, inclusive por ocasião da homologação dos cálculos de execução. 4. A exclusão da agravante baseia-se em premissa fática incompatível com o histórico processual, inexistindo fato superveniente, revogação formal da decisão anterior ou contraditório específico que justifique a alteração do entendimento anteriormente adotado. 5. Uma vez reconhecida judicialmente a sucessão processual e estabilizada a relação jurídico-processual, é vedada sua alteração unilateral pelo Juízo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da preclusão pro judicato. 6.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0005100-80.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Gisele Sampaio · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Juros

40% procedente1% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 13.552 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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