Habilitação nº 08159331120244058100
Processo nº 0815933-11.2024.4.05.8100
7ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815933-11.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO EM DESARMONIA COM A FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará (SINTSEF/CE) contra acórdão desta 5ª Turma que, embora tenha fundamentado pela improcedência do apelo interposto pelo DNOCS, consignou no dispositivo o provimento da apelação. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como se houve omissão quanto à análise da preliminar de inadequação da via eleita (apelação em vez de agravo de instrumento). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões de mérito do caso concreto. Contudo, restou configurada contradição, pois, embora as razões de decidir conduzissem ao improvimento da apelação, o dispositivo consignou o seu provimento. 4. Evidenciado erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. Não se reconhece omissão quanto à preliminar de inadequação recursal, porquanto a Turma, ao conhecer e apreciar a apelação interposta, afastou implicitamente a alegação de não cabimento. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado, de modo a constar no dispositivo o improvimento da apelação. GS12 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815933-11.2024.4.05.8100 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará (SINTSEF/CE) contra acórdão desta 5ª Turma que deu provimento à apelação do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS). O acórdão embargado fixou as seguintes teses: A morte do titular do crédito judicial suspende automaticamente o curso do processo e, por conseguinte, o prazo prescricional para habilitação de seus herdeiros.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Habilitação · Processo nº 0815933-11.2024.4.05.8100 · 7ª Vara Federal · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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