TRF5ImprocedenteJulgamento: 05/02/2026

Apelação Cível nº 08096658820224058300

Processo nº 0809665-88.2022.4.05.8300

Desemb. Fed. Élio Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809665-88.2022.4.05.8300 ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta pela pessoa jurídica Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados contra a União, para fixação de honorários advocatícios pela instauração de cumprimento de sentença do processo nº 0011474-26.1997.4.05.8300. Anos depois, pretende dar início a um cumprimento de sentença complementar, em petição datada de 29/01/2025 (id 89308107), objetivando o pagamento de valores devidos pela parte ré, decorrente da incidência de juros moratórios no período decorrido entre a consolidação da conta de liquidação e a data de autuação da RPV no Tribunal, devidamente atualizados. Nessa primeira petição, a exequente não instruiu o pedido com memória de cálculos, deixando a cargo da CONTADORIA JUDICIAL elaborar os cálculos relativos aos juros de mora de acordo com a decisão do STF no RE 579431-RS - TEMA 96 DO STF, em sede de repercussão geral. Despacho id 89307266 indeferiu o pedido de remessa dos autos a contadoria por ser ônus da exequente instruir a execução com os cálculos. Assim, apenas em 18/03/2025 a exequente peticionou novamente juntando planilha de cálculos para prosseguir a execução. Aduz a requerente, em síntese, que: a) no dia 19 de abril de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do Recurso Extraordinário 579.431 (Tema 96), com repercussão geral reconhecida, assentando a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou do precatório; b) entende-se que existem diferenças a serem pagas nesse expediente, isto porque, a data base do cálculo de liquidação foi em07/2005, devendo incidir os juros de mora entre essa data e a data de expedição do requisitório. c) Afirma não ter ocorrido a preclusão, visto que juros de mora são encargos acessórios.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0809665-88.2022.4.05.8300 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993

43% procedente11% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 6.868 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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