TRF5ImprocedenteJulgamento: 04/08/2025

Agravo de Instrumento nº 08094949720254050000

Processo nº 0809494-97.2025.4.05.0000

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

COFINS - Importação · Não Cumulatividade

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809494-97.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 843 DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em mandado de segurança, no qual se busca assegurar o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, sob o fundamento de que tais valores não constituem receita tributável, por decorrerem de incentivo fiscal estadual. A liminar foi indeferida e a parte recorrente apresentou agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a afastar, provisoriamente, a incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, diante da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 843 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 4. O benefício fiscal percebido pela agravante decorre de regime especial de tributação do ICMS, instituído pela Lei Estadual 14.721/2012/PE e pelo Decreto 38.455/2012/PE, que concede parte do incentivo na forma de crédito presumido de ICMS. 5. A controvérsia acerca da tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela COFINS foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 843 da repercussão geral, com determinação de suspensão nacional dos processos, sem prejuízo da apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC. 6.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0809494-97.2025.4.05.0000 · SREEO · julgado em 04/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: COFINS - Importação

44% procedente3% parcialmente procedente53% improcedente

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