Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00785668920144013400
Processo nº 0078566-89.2014.4.01.3400
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EREsp 1986075/DF (2022/0043469-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
DORALICE PIRES DE MIRANDA - DF001503
JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ - DF035932
JANAINA SANTOS CASTRO E OUTRO(S) - DF046175
MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF046071
ELIANA CALMON ALVES E OUTRO(S) - DF046625
DANIELA LEME ARCA - SP289516
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 775/780, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a dispositivo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Agravo interno desprovido.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Corte Especial, da Terceira e Segunda Turmas. Para tanto, indica os acórdãos do AgRg no REsp 899.302/SP, AI no AREsp 641.185/RS, EREsp 687.216/SP, REsp 1.694.324/SP, REsp 938.839/RJ, REsp 1.076.299/BA, AGint no REsp 1.881.010/DF, AGint no AREsp 1.768.468/SP e REsp 1.161.467/RS, respectivamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A DISPENSA DE EMPREGADOS SEM JUSTA CAUSA E SOBRE A REMUNERAÇÃO DEVIDA. LC 110/01. INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 480 E 482 DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. 1. A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos Tribunais deve seguir o procedimento disposto nos arts. 480 e 482 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizado somente ao Órgão Especial ou Plenário da Corte a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta Brasileira, restando os órgão fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. 2.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0078566-89.2014.4.01.3400 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 25/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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