Agravo de Instrumento nº 08092082220254050000
Processo nº 0809208-22.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Rubens Canuto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809208-22.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRAS EMERGENCIAIS EM CASA EM ÁREA TOMBADA. IRREVERSIBILIDADE RECÍPROCA. PERIGO DE DANO GRAVE. RESPONSABILIDADE DO IPHAN E DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL VIZINHO, AVARIADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803279-64.2025.4.05.8000, deferiu tutela de urgência em favor da parte autora. Na decisão, o magistrado determinou que os réus -- a proprietária do imóvel vizinho, a União e o IPHAN -- providenciassem, no prazo de 15 dias, a execução de obras emergenciais no imóvel da autora, situado em área tombada pelo IPHAN, na Rua João Pessoa, nº 337, Centro Histórico de Penedo/AL. As medidas abrangem a instalação de sistema de drenagem, correção de vazamentos, reforço do solo e das fundações, reparo de fissuras e a recuperação da habitabilidade do bem. Em caso de descumprimento, fixou-se multa diária de R$ 500,00, a contar do 16º dia, limitada a R$ 10.000,00. Além disso, foi ordenado que os réus arcassem com o pagamento de R$ 800,00 mensais à demandante, a título de aluguel provisório. 2. O fundamento adotado pelo juízo de origem foi o de que o imóvel apresenta sérios riscos estruturais, em razão de afundamento irregular das fundações, provocado pelo encharcamento do solo, decorrente da inexistência de sistema de drenagem adequado na propriedade da primeira ré, vizinha da autora. Nessas condições, concluiu que não seria razoável obrigar a requerente a permanecer em moradia insalubre e insegura, devendo-se adotar, de imediato, as medidas necessárias para resguardar sua saúde e dignidade. 3. Alega a agravante, no seu recurso, que: a) a lei veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando isso esgota o objeto da ação.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0809208-22.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 05/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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