Agravo de Instrumento nº 08086245220254050000
Processo nº 0808624-52.2025.4.05.0000
SREEO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808624-52.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINDIRECEITA, para reconhecer que não há previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, uma vez que a morte do exequente resulta na suspensão do processo para regularização do polo ativo da demanda, conforme previsto no art. 313, inciso I, do CPC. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, que houve omissão quanto ao fato de que a decisão agravada não violou o art. 313, §2º, II, do CPC, mas apenas deu cumprimento a seu comando, determinando a suspensão do feito com fixação de prazo razoável para que a parte agravante diligenciasse na regularização da sucessão processual. Acrescenta que o acórdão embargado também padece de omissão ao não considerar, ainda que de ofício, a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, diante da prolongada inércia dos sucessores do exequente SILVIO LUIZ PRIETO, cuja habilitação nunca foi efetivada nos autos do cumprimento de sentença coletivo. 3. Consta no acórdão es, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo. 8. Já o inciso II, §2º, do art. 313, do CPC, prevê que não sendo ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo. Observará que no caso de ter falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 9.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0808624-52.2025.4.05.0000 · SREEO · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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