Apelação Cível nº 08078619620244058500
Processo nº 0807861-96.2024.4.05.8500
Desemb. Fed. Rubens Canuto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807861-96.2024.4.05.8500 ADVOGADO do(a) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. GANHO DE CAPITAL. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ART. 147, § 1º, DO CTN. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente ação anulatória, para determinar a revisão do lançamento efetuado no Processo Administrativo nº 10510.720327/2020-57, consubstanciado na CDA nº 51.1.20.000445-79, a fim de excluir da base de cálculo do IRPF o valor informado como ganho de capital decorrente de suposta venda de quotas societárias, com reflexos em obrigações acessórias, juros e multa, determinando-se, ainda, a adequação do título executivo na execução fiscal associada, a consideração de valores recolhidos por parcelamento e de bloqueios judiciais convertidos em renda e, se remanescesse saldo, a repetição em favor da parte autora. 2. A apelante sustenta, em síntese: 2.1. a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cuja desconstituição exige prova inequívoca; 2.2. o ônus do contribuinte de demonstrar a iliquidez/inexigibilidade do débito, nos termos do art. 373, I, do CPC; 2.3. a higidez do procedimento administrativo que apreciou o pedido de retificação, indeferindo-o por ausência de comprovação do erro, em consonância com a exigência do art. 147 do CTN. Pede a reforma da sentença para julgamento de improcedência, com manutenção do crédito inscrito. 3. A declaração de ajuste anual constitui elemento formador do crédito tributário na sistemática do lançamento por homologação, gerando presunção relativa de legitimidade, reforçada pela inscrição em dívida ativa. A retificação para redução de tributo depende de comprovação inequívoca do erro (art. 147, § 1º, do CTN). 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0807861-96.2024.4.05.8500 · Desemb. Fed. Rubens Canuto · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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