TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/06/2022

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08077953520224058000

Processo nº 0807795-35.2022.4.05.8000

1ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Complementar de Vencimento

Inteiro teor — prévia

REsp 2190467/AL (2024/0486320-5)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

GABRIELA MAGALHÃES - AL007252

HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO - AL006639

INTERESSADO : LANDULFO GUANAES PEREIRA

INTERESSADO : LAUDELINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO

INTERESSADO : LAURA FONSECA MARTINEZ

INTERESSADO : LAURICO MORENO

INTERESSADO : LAURO OLIVEIRA PAULA

DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA (fl. 659).

No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e divergência jurisprudencial (fl. 812). Sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido em relação à interrupção do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva pelo ajuizamento de execução coletiva e a retomada de seu curso apenas após o seu trânsito em julgado e que:

A Turma julgadora partiu da premissa, sem justificar o porquê, de que este procedimento contém um novo cumprimento individual de sentença coletiva e que, manejado apenas em 2022, mais de 30 anos depois do trânsito em julgado na ação de conhecimento, a prescrição da pretensão executória estaria consumada. A ANSEF vem sustentando desde a primeira instância (argumento não enfrentado pelo Tribunal e essencial à verificação da prescrição acolhida no acórdão) que o presente cumprimento de sentença nada mais é que um mero desdobramento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pela ANSEF em 2005 (fl.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0807795-35.2022.4.05.8000 · 1ª Vara Federal · julgado em 29/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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